STJAREsp 2.903.156
Telefonia: indenização por danos morais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Telefonia
- Indenização por danos morais
- Inversão do ônus da prova afastada
- Desconstituição das premissas fático-probatórias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ANTERIORES AO CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DAS POSTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. SÚMULA 385/STJ NA ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de telefonia, na qual se discutem a exigibilidade de cobranças e a ocorrência de dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação de normas do CDC sobre dever de informação, publicidade e interpretação mais favorável ao consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformização.
3. Reconhecida a tempestividade do recurso especial. Mantidas, porém, as conclusões da instância ordinária acerca da exigibilidade das cobranças anteriores ao cancelamento e da inexigibilidade das posteriores, com afastamento da inversão automática do ônus da prova e aplicação, na origem, da Súmula 385/STJ.
4. A revisão das premissas fáticas definidas pelo Colegiado demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Fica prejudicada a análise da alínea c do art. 105, III, da CF.
5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe 8/6/2009).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.