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Jurisprudências

TSTAIRR 0000184-20.2024.5.09.0654

Executada: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, discute-se a extensão da condenação em horas extras, considerando-se que o título executivo declarou que a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 05/04/2011. O Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que os cálculos devem incluir as horas extras prestadas no período de março de 2011, tendo em vista que a exigibilidade da parcela só ocorreu no quinto dia útil do mês subsequente, qual seja, 06/04/2011. Assim, a partir da transcrição do acórdão recorrido trazida no recurso de revista, observa-se que o fundamento central do Regional está na aplicação da OJ EX SE 39, I, do TRT da 9ª Região e no art. 459, § 1º, da CLT, que dispõe sobre a exigibilidade do salário mensal. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que o recurso de revista se restringe a defender a tese da prescrição quinquenal de forma genérica, alegando violação a dispositivos constitucionais (Art. 5º, XXXV e XXXVI, e Art. 7º, XXIX, da CF). Porém, sem rebater o fundamento jurídico específico (o momento da exigibilidade do pagamento) que serviu de base para a decisão recorrida. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. INVALIDADE MATERIAL DO BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, discute-se a possibilidade de limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras (parcelas vincendas) em fase de execução, sob o argumento de que a superveniência do ACT 2019/2020, que instituiu o banco de horas, teria alterado a situação fática que deu origem ao título executivo judicial. O fundamento central do Regional para negar o pedido da parte está na premissa de que, embora tenha havido a regularização formal do banco de horas via ACT, persiste a irregularidade material. A partir da transcrição do acórdão recorrido trazida no recurso de revista, observa-se que o Regional constatou que a jornada superior a dez horas diárias continuou a ocorrer mesmo após a vigência da norma coletiva, violando os pressupostos materiais de validade do regime compensatório previstos no título executivo. Assim, o Regional concluiu que não houve alteração substancial nas condições de trabalho que justificasse a interrupção das parcelas vincendas. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que o recurso de revista se restringe a defender a validade abstrata da negociação coletiva (invocando o Tema 1046 do STF e o art. 7º, XXVI, da CF). Porém, sem enfrentar o óbice específico apontado pelo acórdão recorrido: a persistência da irregularidade material (labor além de 10 horas diárias) após a implantação do novo banco de horas. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS HORAS EXTRAS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, discute-se o cômputo dos reflexos em repousos semanais remunerados, se deve abranger as repercussões em domingos e feriados. O Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que os feriados e os domingos devem ser alcançados pelos reflexos das horas extras, tendo em vista que não consta no título executivo a determinação para apuração na forma do art. 3º e 7º da Lei 605/1949. Nesse contexto, o Regional negou o pedido da executada de adoção da razão de 1/6 para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que o recurso de revista se restringe a defender que o art. 7º, "a", da Lei nº 605/1949, é o dispositivo legal aplicável ao caso, sendo que, ao afastá-lo, o Regional teria violado o princípio da legalidade, do Art. 5º, II, da CF. Porém, sem rebater o fundamento jurídico específico (respeito à coisa julgada) que serviu de base para a decisão recorrida. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte não impugnou os fundamentos específicos da sentença ou sequer considerou os esclarecimentos prestados pelo perito, se restringindo a transcrever o conteúdo dos embargos à execução. Nas razões do recurso de revista, a executada incorre novamente em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque se restringe a defender a incorreção dos cálculos periciais e argumentar contra a aplicação da OJ EX SE 33 do TRT-9. Porém, sem sequer mencionar o óbice apontado pelo Regional quanto à ausência de impugnação aos termos da sentença. Trata-se de fundamento autônomo, capaz, por si só, de manter o desprovimento do agravo de petição. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é dever da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT determinou que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do entendimento da SBDI-I do TST. Assim, o acórdão recorrido registrou que “Conforme acima exposto, trata-se de execução provisória e, sem trânsito em julgado final, deverá ser observada a decisão proferida na ADC 58. Portanto, nos termos da ADC 58 e da modulação de efeitos, a atualização monetária deve ser calculada com base (1) no período anterior ao ajuizamento da ação, pelo índice IPCA-E acrescido de juros equivalentes a taxa da TR acumulada desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da demanda (item 6 da ADC 58); e (2) no período processual, pela taxa SELIC (item 7 da ADC 58), conforme efetuado pelo perito. (...) Por fim, correta a decisão de origem ao considerar as alterações advindas com a Lei 14.905/2024 e determinar que no período a partir de 30-08-2024 na fase pré-judicial a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR, e na fase judicial a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Ante o exposto, nego provimento”. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com o entendimento do STF e da SBDI-I do TST. Assim, não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. INVALIDADE MATERIAL DO BANCO DE HORAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS HORAS EXTRAS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. V ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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