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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.912

Requisitos da preventiva: inovação recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Requisitos da preventiva
  • Inovação recursal
  • Prisão domiciliar
  • Mãe de menor
  • Exceções ao art. 318-a do CPP
  • Risco concreto de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. EXCEÇÕES AO ART. 318-A DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da preventiva pela prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer, no agravo regimental, da tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional não suscitada na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental quanto à alegação de ausência de fundame ntação idônea do decreto prisional, por não ter sido suscitada oportunamente no habeas corpus.

4. O art. 318-A do CPP e o HC coletivo 143.641/SP estabelecem regra de substituição da preventiva por domiciliar para mulheres mães de crianças menores de 12 anos, porém admitem exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, para resguardar a ordem pública e o melhor interesse da criança.

5. A reiteração delitiva concreta, evidenciada pela reincidência específica e nova prisão em flagrante por tráfico poucos dias após a concessão de liberdade provisória, demonstra risco concreto à ordem pública incompatível com a substituição da custódia por domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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