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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.398

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus
  • Regime inicial e substituição da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal que, em apelação criminal, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. Fato relevante. Paciente presa em flagrante no Aeroporto Internacional, quando se preparava para embarque internacional, transportando 985 gramas de cocaína, parte oculta nas vestes e parte ingerida em cápsulas. Condenação em primeiro grau pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação do redutor do § 4º, regime inicial aberto e substituição da pena; reforma parcial em segunda instância para afastar o redutor, fixando pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, regime inicial semiaberto e não substituição da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fundado em histórico de viagens internacionais em curto intervalo, com mesmo destino e incompatíveis com a renda declarada, pode ser revisto na via do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; (ii) o regime prisional e a substituição da pena podem ser alterados independentemente do reconhecimento da minorante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido, mas a decisão agravada deve ser mantida porque o afastamento do tráfico privilegiado apoiou-se em elementos concretos e individualizados: padrão de deslocamentos internacionais anteriores para o mesmo destino, em curto intervalo e logo após a emissão do passaporte, somado à incompatibilidade com a renda declarada; a revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.

6. Mantido o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixada pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se adequado o regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, b), sendo inviável o regime aberto; a substituição por restritivas de direitos é vedada (CP, art. 44, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando apoiada em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, é inviável em habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Fixada pena superior a 4 anos, o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena por restritivas de direitos observam os arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 44, I; RISTJ, art. 34, XX; Lei nº 11.343/2006, art. 40, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 666.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021, DJe 08.06.2021

Tese

1. A revisão do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando apoiada em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa, é inviável em habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Fixada pena superior a 4 anos, o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena por restritivas de direitos observam os arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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