STFARE 1.612.595 ED-AgR
Omissão: revaloração jurídica
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Revaloração jurídica
- Ausência de vício no julgado
- Fundamentação suficiente
- Inconformismo
- Propósito infringente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória inviabiliza a pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa para a persecução pena; (c) incidem ao caso a Súmula 279 desta CORTE, bem como os Temas 182 e 660 da Repercussão Geral e (d) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.
3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.
III. Razões de decidir
4. Não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas na decisão embargada e buscam atribuir propósito infringente aos Embargos de Declaração, finalidade incompatível com a natureza do recurso.
6. O órgão julgador exerce de forma completa e satisfatória o ofício judicante quando fundamenta a decisão com razões suficientes para a formação de seu convencimento, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte.
7. A pretensão de afastar os óbices apontados na decisão embargada mediante a rediscussão da natureza da análise probatória não evidencia vício integrativo, mas insatisfação com o resultado do julgamento.
8. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CPP, art. 619; RISTF, art. 337.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.03.2015; STF, HC 112.254 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.03.2013; STF, AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 01.03.2011; STF, RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 04.03.2016; STF, RHC 114.739 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.04.2013; STF, SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2015; STF, Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09.08.2016; STF, AP 396-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 18.03.2013; STF, RE 518.531-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 15.03.2011.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.