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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001496-09.2017.5.02.0022

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registre-se que o caso dos autos revela identidade com a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 39 da Tabela de IRR: “I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC)”. Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, conforme exposto pelo juízo primeiro de admissibilidade e pela decisão monocrática. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. No caso concreto, consoante anotado na decisão monocrática agravada, percebe-se que o trecho indicado pela parte, nas razões do recurso de revista, consiste em excerto do voto vencido, que não contém a tese utilizada pelo Tribunal Regional para reconhecer a prescrição intercorrente e manter a sentença que extinguiu a execução trabalhista com fundamento no art. 11-A da CLT. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise de transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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