STFHC 258.150 AgR
Supressão de instância: ausência de flagrante constrangimento ilegal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
2. Postula-se a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal — CPP. Sustenta-se, para tanto, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova penal, bem como a inexistência dos pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da prisão cautelar, conforme previstos no art. 312 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questões suscitadas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em instância única. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.