Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.195

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se a demonstração de elementos concretos que justifiquem a privação da liberdade como garantia da ordem pública.

2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado. Consta dos autos que o agravante, agindo em concurso de pessoas, de forma organizada e munido de equipamentos especializados, tais como balaclavas e luvas de alta tensão, praticou, em tese, o crime de roubo majorado, mediante grave ameaça e com restrição da liberdade de funcionário, subtraindo fiação de cobre de estabelecimento responsável pela prestação de serviço público essencial. A empreitada criminosa, além de ocasionar comprometimento à continuidade do serviço, evidencia elevado grau de planejamento, divisão de tarefas e sofisticação na execução do delito, circunstâncias que revelam a acentuada periculosidade concreta do agente e o risco à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.

3. Nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, o modus operandi da ação delituosa, evidenciado pelo uso de grave ameaça e pela premeditação do agente, constitui fundamento idôneo para aferir a periculosidade social e o consequente risco à ordem pública, justificando a imposição da medida extrema.

4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva por meio de elementos fáticos idôneos, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada a sua manifesta insuficiência para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

5. As teses referentes à alegada violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade não podem ser objeto de análise por este Colegiado, visto que não foram deduzidas oportunamente na inicial do recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.