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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000251-38.2020.5.02.0351

Doença ocupacional: indenização por danos morais e materiais

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Grupo Econômico
  • Indenização por Dano Material
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "Doença ocupacional", aplicando-se o óbice da Súmula 126 do TST. No capítulo respectivo do agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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