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Jurisprudências

TSTRRAg 21283-30.2021.5.04.0512

I  agravo de instrumento em recurso de revista: terceirização

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), pois a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. 1. O Tribunal Regional deixou de limitar o valor da multa normativa ao valor da obrigação principal ao consignar que: - a limitação ao valor da condenação principal, com base no art. 412 do Código Civil, não incide no caso de normatização coletiva e a OJ 54 da SDI-1 do TST tem outra destinação, não sendo aplicável ao caso concreto. -. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal e, portanto, o valor da multa normativa deve ser limitado ao montante da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA E/OU ATRASO NO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEPÓSITOS DO FGTS E IRREGULARIDADES NOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E NAS INFORMAÇÕES AO RAIS. 1. A Corte Regional assentou que o inadimplemento parcial dos depósitos do FGTS e das verbas rescisórias, além da irregularidade nos recolhimentos previdenciários e nas informações ao RAIS impede o acesso do autor ao abono do PIS e, por conseguinte, impede ou dificulta o acesso do trabalhador ao seguro desemprego, o que gera a presunção de dano moral indenizável, pelo que ratificou a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Multa Normativa" e "Dano Extrapatrimonial", respectivamente, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SbDI-1/TST e por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, limitar o valor da multa normativa ao montante da obrigação principal e excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Ônus da sucumbência, as custas processuais e o valor da condenação inalterados.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ente Público

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