STJREsp 2.285.507
Plano de saúde: remissão contratual e permanência de dependente após óbito do titular
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Remissão contratual e permanência de dependente após óbito do titular
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO CONTRATUAL E PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO DO TITULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção do plano de saúde nas condições anteriores ao óbito do titular com aplicação de remissão e posterior continuidade.
2. A controvérsia trata da manutenção do plano de saúde com aplicação de cláusula de remissão após o óbito do titular e continuidade mediante assunção das mensalidades.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao direito de permanência de dependente após o óbito do titular; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à condição de dependente e ao dever de informação.
7. Aplica-se a orientação desta Corte no sentido de que a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento pela alínea c quando a divergência envolve a mesma moldura fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação dos arts. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC pressupõe o reexame do acervo fático-probatório relativamente à condição de dependente e ao dever de informação. 2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 9.656/1998, art. 30, § 3º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação dos arts. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, 421 e 422 do CC pressupõe o reexame do acervo fático-probatório relativamente à condição de dependente e ao dever de informação. 2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a controvérsia demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.