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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.274

Trancamento de ação penal: crime contra a ordem tributária

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO. INDÍCIOS MÍNIMOS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou ordem voltada ao trancamento de ação penal em curso perante juízo federal.

2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, imputando ao recorrente, na condição de administrador de fato de sociedade empresária, participação na omissão de receitas tributáveis no ano-calendário de 2009, com supressão de tributos federais.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou que a peça acusatória individualiza a participação do recorrente e se apoia em elementos informativos que o apontam na administração da empresa, sendo a aferição da contemporaneidade e da força dos depoimentos, bem como da efetiva atuação como administrador de fato no período investigado, matéria dependente de produção e valoração probatória incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, por ausência de justa causa, diante da alegada inexistência de elementos que vinculem o agravante, como administrador de fato, ao período de 2009.

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento contemporâneo aos fatos inviabiliza a persecução penal por suposta gestão de fato, sob pena de configurar responsabilidade penal objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando a ilegalidade sob exame é identificável de plano, evidenciando-se atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.

7. Há elementos informativos que, em juízo de deliberação, indicam atuação do agravante na administração da sociedade, afastando a tese de inexistência absoluta de indícios de autoria.

8. Fragilidades quanto à contemporaneidade, à fonte e ao alcance temporal dos relatos devem ser esclarecidas na instrução criminal, não sendo possível, na via do habeas corpus, proceder à valoração aprofundada do conjunto fático-probatório.

9. A demonstração da condição de administrador de fato não depende de documento formal contemporâneo ao período investigado, podendo ser provada por diferentes meios idôneos, sob o crivo do contraditório.

10. A vedação à responsabilidade penal objetiva permanece resguardada, exigindo-se, para eventual condenação, prova de efetivo exercício de poderes de gestão no período relevante e participação consciente nas condutas imputadas.

11. Inexistindo manifesta ausência de justa causa, não se autoriza o encerramento prematuro da persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. A existência de elementos informativos mínimos sobre a atuação como administrador de fato afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A condição de administrador de fato pode ser comprovada por múltiplos meios de prova, não se restringindo à existência de documentos formais contemporâneos. 4. Questões sobre contemporaneidade, alcance e força dos relatos demandam instrução probatória e não podem ser resolvidas na via estreita do habeas corpus. 5. É vedada a responsabilidade penal objetiva, impondo-se a comprovação de gestão efetiva e participação consciente nas condutas imputadas para eventual condenação.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, art. 1º, I

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. A existência de elementos informativos mínimos sobre a atuação como administrador de fato afasta o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A condição de administrador de fato pode ser comprovada por múltiplos meios de prova, não se restringindo à existência de documentos formais contemporâneos. 4. Questões sobre contemporaneidade, alcance e força dos relatos demandam instrução probatória e não podem ser resolvidas na via estreita do habeas corpus. 5. É vedada a responsabilidade penal objetiva, impondo-se a comprovação de gestão efetiva e participação consciente nas condutas imputadas para eventual condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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