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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.635.748

Representação comercial: resilição contratual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA E COMISSÕES. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em demanda envolvendo ação indenizatória e reconvenção decorrentes de contrato verbal de representação comercial, com alegações de descumprimento contratual, atuação para concorrentes, desvio de clientela, retenção de documentos e confusão perante clientes.

2. Sentença de improcedência da ação e procedência da reconvenção, com condenação por perdas e danos e comissões inadimplidas, além de dano moral fixado em embargos de declaração; acórdão recorrido que reconheceu culpa concorrente pelo rompimento do contrato (60% para a autora e 40% para as rés), julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, afastou perdas e danos e danos morais, e condenou ao pagamento de R$ 237.388,57, com correção e juros.

3. Razões do agravo interno que sustentam violação e negativa de vigência aos arts. 343 e 1.022, II, do CPC; aos arts. 27, "j", 32 e 37 da Lei 4.886/1965; ao art. 476 do CC; e aos arts. 368 e 369 do CC, com alegações sobre compensação legal, exigibilidade de comissões, direito de retenção, mora e suposta obscuridade quanto à citação em reconvenção; pleito de revaloração jurídica para afastar o reconhecimento de culpa concorrente e redefinir os consectários, inclusive indenização mínima de 1/12 e redução proporcional de comissões.

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, diante da fundamentação do acórdão recorrido; (II) saber se foi demonstrada violação aos arts. 27, "j", 32 e 37 da Lei 4.886/1965, ao art. 476 do CC e aos arts. 368 e 369 do CC, quanto à indenização mínima, redução proporcional e exigibilidade de comissões, direito de retenção, compensação legal e mora; (III) saber se é possível revalorar juridicamente os fatos para afastar a culpa concorrente reconhecida e alterar os consectários; (IV) saber se incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF em razão de deficiência ou insuficiência dos fundamentos recursais para infirmar a decisão monocrática.

5. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação adequada e suficiente, apreciando de modo explícito o suporte fático-probatório e as teses relevantes, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II).

6. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e consistente, a violação aos dispositivos indicados da Lei 4.886/1965 e do Código Civil, nem apresentou argumentos aptos a infirmar a manutenção da culpa concorrente e dos consectários fixados, inclusive quanto à indenização mínima de 1/12 e à redução proporcional das comissões.

7. A insurgência limita-se à reiteração de alegações já refutadas, sem impugnação adequada dos fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de ataque específico e deficiência de fundamentação recursal.

8. Mantém-se a compreensão de inexistência de negativa de vigência aos arts. 343 e 1.022, II, do CPC e aos arts. 27, "j", 32 e 37 da Lei 4.886/1965, bem como aos arts. 368, 369 e 476 do CC, diante da inadequação dos argumentos e da suficiência da motivação do acórdão de origem quanto à resilição contratual com culpa concorrente e aos consectários.

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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