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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000600-81.2022.5.05.0132

Prescrição quinquenal: alegação de julgamento ultra petita

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição quinquenal
  • Alegação de julgamento ultra petita
  • Aplicação do direito ao caso concreto
  • Não reconhecimento
  • Honorários advocatícios
  • Critérios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DA PRÓPRIA PARTE RECLAMADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Tratando-se de prescrição, o exame da controvérsia decorre de pedido formulado pela parte reclamada, em contestação. II. Está descrito que o julgador apenas aplica o direito ao caso concreto, o que impede reconhecer a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 791-A, § 2º, DA CLT. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa referente à fixação do percentual dos honorários advocatícios, dentro dos parâmetros do art.791-A da CLT, não oferece transcendência. Julgados da Oitava Turma do TST. II. A decisão impugnada, ao manter a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT, está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior e com a tese firmada na ADI 5.766, pelo STF. III. Nesse sentido, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No recurso de revista, a parte recorrente alegou que os controles de ponto apresentados comprovam a realidade do trabalho, pontuando estarem pagas e/ou compensadas as horas extraordinárias eventualmente trabalhadas. II. Entretanto, observa-se que não há na transcrição efetuada a tese adotada pela Corte Regional sobre a validade ou invalidade do controle de ponto. A parte recorrente procedeu a uma transcrição do acórdão regional, que não espelha a fundamentação adotada sobre a questão que pretende devolver à apreciação, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo acerca da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO. REGISTRO SOBRE A DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE RECLAMANTE. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consta do acórdão regional que a parte reclamante logrou se desincumbir do ônus processual que lhe foi atribuído, por estar descrito que demonstrou haver crédito em seu favor, quanto ao adicional noturno. II. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada (de que o adicional noturno foi pago), necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Conforme o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, os valores constantes nos pedidos apresentados na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. REGISTRO DE PAGAMENTO INTEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente afirma ter “comprovado o pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação no tempo previsto em lei”. II. Entretanto, o fato descrito no acórdão regional é no sentido oposto ao defendido pela parte recorrente. A Corte Regional expressamente pontuou o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. III. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO DECLARADO A PARTIR DO EXAME DA PROVA. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente afirma não ter a parte reclamante logrado comprovar que as empresas integram grupo econômico. II. Entretanto, não se trata de decisão fundamentada na distribuição do ônus da prova. A declaração de grupo econômico, pela Corte Regional, decorre do exame das provas. o Tribunal Regional fundamenta sua decisão especialmente na forma como as empresas reclamadas se apresentam à sociedade em seus sites. III. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, sedimentada na tese do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. ALIMENTAÇÃO EM DIAS DE TRABALHO AOS DOMINGOS. REGISTRADO ESTAR DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em que pese a parte recorrente afirme que “jamais descumpriu qualquer dispositivo de norma coletiva aplicável ao caso em tela, não havendo prova nos autos neste sentido, conforme os artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC”, a Corte Regional consignou que “os cartões de ponto demonstram a ocorrência de labor aos domingos” e que a parte reclamada não logrou comprovar o pagamento da parcela “alimentação” prevista na norma coletiva. II. Não se contrariou as normas que regem a distribuição do ônus da prova, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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