STJAgRg no HC 1.028.590
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Ordem pública
- Garantir integridade física e psíquica da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. GARANTIR INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática de crimes de estupro de vulnerável contra duas vítimas, com idades de 4 e 6 anos à época dos fatos, que eram cuidadas pela esposa do acusado. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a alegada irrelevância da proximidade do réu com a vítima para fins de justificação da prisão preventiva; (iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante justificam a revogação da prisão; (iv) ponderar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o modus operandi, que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. A proximidade entre o agravante e as vítimas, que, apesar de noticiar ter se mudado do bairro, chegou a intimidar uma vítima e sua genitora, ao forçar contato com ela, justifica a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes fundamentos concretos para sua decretação, como a gravidade do delito e o risco de reiteração.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública e reprimir a atividade ilícita por ele desenvolvida, dadas as circunstâncias do caso, que tornam inviável a substituição da prisão preventiva.
7. O exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva.
2. A proximidade entre o réu e as vítimas, com notícias de intimações, pode justificar a prisão preventiva para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas e garantir a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua decretação.
4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça às vítimas.
5. O exame da contemporaneidade deve ser feito considerando, além do tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, a necessidade da segregação e a permanência dos requisitos de cautelaridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 165.925/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva.
2. A proximidade entre o réu e as vítimas, com notícias de intimações, pode justificar a prisão preventiva para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas e garantir a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para sua decretação.
4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça às vítimas.
5. O exame da contemporaneidade deve ser feito considerando, além do tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, a necessidade da segregação e a permanência dos requisitos de cautelaridade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.