TSTAg-AIRR 0024364-45.2025.5.24.0041
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
- Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (TEMA 94). ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional, cuja moldura factual é insusceptível de revisão, encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo o óbice consagrado na Súmula 333 do TST. 2. O Pleno do TST decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). Embora a controvérsia não represente "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a instauração do referido IRR demonstra a transcendência jurídica da causa. Registra-se, ainda, que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos recursos de revista que versam sobre o tema. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Cumpre esclarecer que a apreciação de argumentos fáticos em sentido diverso daqueles descritos pelo Tribunal Regional esbarra no entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. Portanto, diante da não comprovação pela Reclamada do pagamento do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo pelo Tribunal Regional, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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