STJREsp 2.173.980
Plano de saúde coletivo: substituição pela estipulante e continuidade de tratamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Substituição pela estipulante e continuidade de tratamento
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PELA ESTIPULANTE E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde anterior e à continuidade de tratamento multidisciplinar de TEA, com pedido de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários e afastando a aplicação do Tema n. 1.082 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 8.069/1990 ao se permitir a substituição do plano, comprometendo a continuidade do tratamento de criança com TEA; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, IV, e 39, V, do CDC e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 em razão de suposta prática abusiva e rescisão unilateral por efeito prático da substituição; e (iii) saber se incide o Tema n. 1.082 do STJ para garantir continuidade assistencial por equiparação do TEA a doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a alegação de violação do art. 11 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, relativamente à questão jurídica da proteção integral e continuidade de tratamento.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, visto que as razões do recurso especial não impugnaram especificamente fundamentos autônomos suficientes do acórdão, notadamente a substituição promovida pela estipulante sem desamparo do beneficiário, a inexistência de obrigação de oferta de plano individual quando não comercializado e a ausência de prova de prejuízo quanto à rede credenciada.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à continuidade de tratamento e à rede credenciada, já que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para verificar a equivalência de cobertura da nova operadora e o suposto efeito prático de rescisão unilateral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal indicada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado e há deficiência na fundamentação recursal quanto à substituição promovida pela estipulante sem desamparo, à inexistência de obrigação de oferta de plano individual e à ausência de prova de prejuízo na rede. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pela corte de origem sobre equivalência de cobertura e continuidade assistencial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V; Lei n. 8.069/1990, art. 11; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.833.615/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal indicada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado e há deficiência na fundamentação recursal quanto à substituição promovida pela estipulante sem desamparo, à inexistência de obrigação de oferta de plano individual e à ausência de prova de prejuízo na rede. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pela corte de origem sobre equivalência de cobertura e continuidade assistencial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.