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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.005.094

Omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender: (i) ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula 182/STJ); (ii) não demonstrada a superação do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) deficiente comprovação do dissídio jurisprudencial (arts. 541, parágrafo único, do CPC; 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a incidência das Súmulas 182 e 7/STJ, reconhecer a demonstração do dissídio e determinar o processamento e provimento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteou o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais listados, bem como pronunciamento específico sobre o pedido de retorno para viabilizar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto à análise da impugnação específica (Súmula 182/STJ), à aplicação da Súmula 7/STJ, à demonstração do dissídio jurisprudencial e ao pedido subsidiário de retorno dos autos para exame de ANPP.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

5. Não há omissão quanto à impugnação específica, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente o tema da dialeticidade, aplicando a Súmula 182/STJ e indicando os dispositivos pertinentes (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

6. A alegação de contradição entre o relatório e a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ não se sustenta, pois o relatório e a fundamentação cumprem funções distintas, sendo a divergência entre o que foi alegado e o que foi decidido um juízo de mérito desfavorável, devidamente motivado.

7. Não há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e à aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de demonstração de que a controvérsia seria estritamente jurídica e prescindiria de revolvimento fático-probatório.

8. Não há omissão na análise do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado concluiu pela deficiente documentação e pela ausência de demonstração da similitude fática, com remissão expressa aos requisitos do CPC e do RISTJ.

9. A ausência de impugnação específica impede o exame da admissibilidade do agravo e, consequentemente, obsta o exame das razões de mérito do recurso principal, incluindo o pedido subsidiário de retorno dos autos para oferta de ANPP.

10. As alegações recursais revelam-se meramente protelatórias ou visam indevidamente à rediscussão da matéria processual já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de documentação adequada e de demonstração da similitude fática inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 5. Embargos de declaração não se prestam à inovação ou ampliação do objeto decisório restrito ao tema de admissibilidade já apreciado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, alínea "c"; CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.214/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, EDcl no REsp 1.806.016/PA, Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.013.129/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.762.533/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de documentação adequada e de demonstração da similitude fática inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 5. Embargos de declaração não se prestam à inovação ou ampliação do objeto decisório restrito ao tema de admissibilidade já apreciado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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