TSTROT 6364-14.2021.5.15.0000
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação: incidência do disposto no art. 535, § 8º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Prazo decadencial para o ajuizamento da ação
- Incidência do disposto no art. 535, § 8º, do CPC
- Decadência não configurada
- Reajustes salariais
- Conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)
- Extensão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória para desfazer a coisa julgada em dissintonia com entendimento posteriormente emprestado pelo Excelso STF à matéria, em exercício de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. 2. A hipótese examinada se amolda às regras dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, disso resultando que o prazo decadencial para a ação rescisória é o prescrito no § 8º do mesmo preceito legal. 3. Inclusive, ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ", chancelando a contagem decadencial diferenciada da ação calcada na causa de rescindibilidade prevista nos dispositivos em comento. 4. Destarte, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 6/9/2018, o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/4/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir dessa última data, na forma do § 8º do art. 535 do CPC, tem-se que a propositura da ação rescisória em 7/4/2021 não atrai a pronúncia da decadência. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ARE 1.057.577/SP PELO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE CONFIGURADA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais à reclamante, ora Ré. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma constitucional, não se aplicam os óbices a que se referem às Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. 4. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/4/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante" . 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, ao empregado da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP (autarquia em regime especial), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, afronta o disposto no art. 37, X, da Carta de 1988, preceito segundo o qual é imprescindível a edição de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, bem como o disposto no art. 103-A, caput, da Constituição da República. 6. O TST já firmou entendimento de que a remuneração no serviço público somente pode ser fixada ou alterada mediante lei específica de iniciativa do chefe de cada Poder e com prévia dotação orçamentária, nos termos dos artigos 37, X, e 169, § 1º, I, da CF. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 7. Desse modo, o órgão prolator da decisão recorrida, ao deferir o corte rescisório, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, posicionou-se consoante a recente jurisprudência do TST e do STF, segundo a qual não há direito, aos empregados da FAMERP, de extensão de aumentos salariais, por isonomia, baseado nos mesmos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Em razão da declaração de hipossuficiência juntada, defere-se o benefício da justiça gratuita à Ré, com isenção do pagamento das custas, ficando a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.