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Jurisprudências

TSTRR 152700-24.2012.5.17.0007

Horas exras: horas de sobreaviso

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXRAS. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. INAPLICÁVEL. I. A parte reclamante alega que, a partir de maio de 2012 até o óbito, é incontroverso o fornecimento de celular ao falecido para que este ficasse à disposição da parte reclamada das 23h às 5h, sendo que foi pago apenas o adicional noturno de 20%, sem o pagamento das horas de sobreaviso. II. A tese do acórdão regional não está relacionada à caracterização ou não do sobreaviso, hipótese de que trata o verbete, mas é a de que a parte reclamante não comprovou que as horas de sobreaviso não estavam englobadas no pagamento do adicional de 20%. O v. acórdão não define se o falecido percebia ou não adicional noturno, nem se o adicional de 20% de que trata a decisão refere-se ao adicional noturno ou às horas de sobreaviso. III. Logo, a invocação de contrariedade à Súmula 428 do TST não autoriza o processamento do recurso de revista, uma vez que trata de questão (caracterização do sobreaviso) diversa da decidida pelo Tribunal Regional (falta de comprovação de que o sobreaviso não estava englobado pelo adicional de 20% pago ao falecido). IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (PENSÃO). MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AO EMPREGADOR. CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. I . A hipótese versada nos autos diz respeito a acidente de trânsito ocorrido em estrada federal por colisão do veículo dirigido pelo empregado falecido, " à noite, com neblina, em aclive e curva ", " na traseira de um caminhão que estava parado no acostamento, vindo posteriormente a descer uma ribanceira", conforme boletim de ocorrência e croqui confeccionado pela Polícia Rodoviária, tendo a decisão recorrida considerado apenas a exposição do empregado à violência "comum a todos" presente no trânsito para afastar a responsabilidade objetiva do empregador. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional não identifica, v.g.: as condições da rodovia e a existência e o estado de eventuais iluminação e sinalização; se havia ou não dispositivos luminosos tais como "pisca alerta", triângulo e cones (ou até mesmo galhos e vegetação colocados na pista, o que é comum até em vias urbanas) indicando o caminhão parado no acostamento; nem o motivo e os termos pelos quais o veículo do falecido estaria trafegando no acostamento; senão o fato de que o acidente ocorreu sob condições hostis da natureza e da estrada: " à noite, com neblina, em aclive e curva" , vindo a descer ribanceira. O Tribunal Regional, em síntese, manteve a sentença que afastou a responsabilidade da empresa, sob o entendimento de que o risco a que estava submetido o de cujus é igual ao corrido pelos demais membros da coletividade. II . Esse entendimento contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o trabalho na atividade de motorista submete o empregado a risco elevado e possibilita a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, a qual, na hipótese concreta, não é afastada em razão da colisão do veículo conduzido pela vítima ter ocorrido na traseira de caminhão parado em acostamento. O acórdão recorrido não registra nenhuma conduta ou comportamento exclusivo do empregado (a exemplo de excesso de velocidade, direção perigosa ou desobediência às normas de trânsito), imprudência, negligência ou imperícia capaz de, por si só, desencadear o infortúnio. Subsiste, portanto, a conclusão de que os riscos decorrem da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao empregado porque não há causas excludentes do nexo causal capazes de romper o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo de cujus a afastar a responsabilidade objetiva do empregador prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. III . No RR-1771-21.2012.5.18.0081, de Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 23/11/2016 pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e publicado no DEJT em 09/12/2016 registrou-se que, havendo risco maior na atividade empreendida pelo empregado deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva. Naquele julgado tratava-se de motociclista, neste, por sua vez, de motorista de carro de passeio, mas ambos exercem uma atividade que habitualmente implica em um agravamento do risco normal pertinente ao tráfego de veículos. Também delimitou que, reconhecida a responsabilidade objetiva, mesmo sendo possível excluir o nexo de causalidade, a partir da constatação de culpa exclusiva da vítima, é necessário haver prova cabal e contundente desse fato. No julgado apresentado, " a Corte Regional presumiu a culpa da vítima, em razão de não ter encontrado outros elementos que justificassem o acidente. Todavia, a mera existência de fatores favoráveis, relacionados ao clima, às condições da pista, do veículo e da forma como o trabalho era desenvolvido, não autoriza atribuir ao empregado a responsabilidade pelo infortúnio, ainda mais, em caráter exclusivo " (...) " o fato de ter colidido com a traseira de um caminhão também não é prova de que tenha agido com negligência, uma vez que, mesmo guiando dentro das normas de segurança, poderia ter sido surpreendido com uma freada brusca do veículo à sua frente, sem que pudesse ter evitado a colisão". IV. No vertente caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional, da mesma forma como a do julgado supracitado, presumiu a culpa da vítima sem ter elementos e provas cabais de que o acidente ocorreu por um comportamento derivado exclusivamente de sua conduta. Por isso, o provimento do presente recurso de revista é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema" horas de sobreaviso"; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano moral e material - acidente - motorista - responsabilidade objetiva", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da parte reclamada no evento causador da morte do empregado, a ensejar reparação civil por dano moral e material (pensão), devendo os autos retornar ao TRT de origem para que proceda a fixação dos respectivos valores, observando os termos da reclamação trabalhista, especialmente porque a parte reclamante (esposa do de cujus) alega dependência econômica, elemento aferível apenas pelo cotejo fático de competência exclusiva da instância ordinária. Custas no valor de R$1.000,00 (um mil reais) estipuladas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Invertido o ônus da sucumbência.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho

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