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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.001.968

Acordo de não persecução penal: despacho sem conteúdo decisório

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.

2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo decisório que permita a interposição de agravo regimental.

4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte, considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.

III. Razões de decidir

5. O despacho hostilizado não possui conteúdo decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental.

6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante decida sobre o cabimento do ANPP.

7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido com determinação.

Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.

Tese

"1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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