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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.278.222

Intempestividade: prazo recursal contínuo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Prazo recursal contínuo. Inércia na comprovação de suspensão ou justa causa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição do agravo em recurso especial fora do prazo de quinze dias pode ser reputada tempestiva em razão de alegada informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem e de suposta concessão de novo prazo.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de recurso especial, bem como do agravo em recurso especial, é de quinze dias, contado da intimação da decisão (CPC, arts. 994, VI, e 1.003, § 5º), e, em matéria penal, os prazos são contínuos e peremptórios (CPP, art. 798), resultando intempestivo o protocolo realizado em 22/04/2026, quando o termo inicial se deu em 24/03/2026.

4. A mera alegação de suposta concessão de prazo pelo Tribunal, com a juntada de print de tela, desacompanhada de outros elementos probatórios e sem a demonstração de justo motivo, é insuficiente.

5. Intimado para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o agravante permaneceu inerte, não se configurando justa causa capaz de afastar a intempestividade, o que mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 21-E, V).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo de quinze dias para interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal, é contínuo e conta-se da intimação da decisão. 2. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimação, impede o afastamento da intempestividade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.947.308/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025

Tese

1. O prazo de quinze dias para interposição do agravo em recurso especial, em matéria penal, é contínuo e conta-se da intimação da decisão. 2. A ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, apesar de intimação, impede o afastamento da intempestividade. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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