TSTRRAg 0000457-37.2024.5.11.0009
Custeio: plano de saúde
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Custeio
- Plano de saúde
- Cobrança de mensalidade
- Vale-alimentação
- Redução
- Abono pecuniário de férias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ECT. CUSTEIO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 83. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema “custeio do plano de saúde”, nega-se provimento ao agravo de instrumento que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 83 (leading case TST-RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035). 2. Quanto ao tema “vale-alimentação”, o acórdão regional também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução do vale-alimentação previsto em norma coletiva que foi alterada pelo Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não configura alteração contratual lesiva. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CÁLCULO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não conhecer o recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora