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Jurisprudências

TSTRRAg 0000457-37.2024.5.11.0009

Custeio: plano de saúde

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ECT. CUSTEIO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 83. VALE-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema “custeio do plano de saúde”, nega-se provimento ao agravo de instrumento que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n.º 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 83 (leading case TST-RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035). 2. Quanto ao tema “vale-alimentação”, o acórdão regional também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução do vale-alimentação previsto em norma coletiva que foi alterada pelo Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 não configura alteração contratual lesiva. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CÁLCULO. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Cabe à parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ não conhecer o recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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