Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.405.321

Responsabilidade civil: instituição financeira

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CHEQUES E DARFS. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido solucionou integral e fundamentadamente a controvérsia, sendo inviáveis alegações genéricas de omissão; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. A sanção do art. 400, I, do CPC depende de não exibição injustificada; a impossibilidade material de apresentar as fitas-detalhe, somada aos demais fundamentos autônomos do acórdão, não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

3. O laudo pericial demonstrou fraude anterior à apresentação dos títulos ao banco e a falsidade das chancelas e assinaturas, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II), o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927).

4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a alegação de mera revaloração probatória sem demonstração específica de que a tese prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas.

5. Afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por ausência do pressuposto principal de admissibilidade.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.