TSTAg-RR-RR 0000301-46.2024.5.09.0513
Escala 12x36: prestação habitual de horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Escala 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Previsão em acordo individual de trabalho
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho 12x36, ante a conclusão do TRT de que havia prestação de horas extras habituais. 2. Anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 3. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B da CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu: "Art. 59-B (...) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." 4. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Embora haja divergência no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho quanto ao regime 12x36 configurar um regime de compensação propriamente dito ou uma escala de trabalho excepcional, esta Turma compreende que é aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT a tais casos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios