TSTAg-AIRR 1001615-88.2022.5.02.0702
Horas extras: intervalos intra e interjornadas
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Intervalos intra e interjornadas
- (ii) a falta de credibilidade da testemunha da empregada
- Trabalho externo
- Não enquadramento na exceção do art. 62, i, da CLT
- Controle indireto da jornada por meios telemáticos
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamada tinha meios de controlar a jornada (celular/agenda eletrônica) e, por não apresentar os controles, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338, I, TST). No entanto, registrou que a presunção foi afastada pela prova em contrário, tendo em vista (i) a contradição entre a jornada declarada na inicial e o depoimento pessoal da reclamante; (ii) a falta de credibilidade da testemunha da empregada; e (iii) a inexistência de prova de trabalho aos domingos ou após as 20h00. Nestes termos, concluir de forma diversa para acolher a tese da reclamante e restabelecer a jornada integralmente pleiteada, seria necessário reexaminar e revalorar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA ARBITRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST E SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT (atividade externa) por concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova de que o controle de horário era impossível. Registrou a existência de meios disponíveis de fiscalização indireta (uso de celular, agenda eletrônica pipe drive para registro de visitas e horários), decidindo em consonância com o entendimento desta Corte, que exige a impossibilidade real de fiscalização para a aplicação do referido dispositivo. Precedentes. 2. A Corte a quo consignou que a não apresentação dos controles de frequência pela reclamada levou à presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338, I, do TST). Contudo, utilizou a parte final do referido verbete sumular para rearbitrar a jornada, em razão das provas em contrário, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras daí decorrentes. 3. Diante de todo o exposto, a pretensão de reexame da possibilidade de controle da jornada e da jornada arbitrada encontra óbice intransponível nas Súmulas 126 e 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional