TSTAg-AIRR 0020207-95.2025.5.04.0005
Plano de saúde: descontos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Descontos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA 126 DO TST. Com fundamento nas provas dos autos, o Tribunal de origem verificou que a reclamada cobrava valores superiores aos acordados com a operadora do plano de saúde para a faixa etária do empregado, descumprindo a proporção de 50% de sua cota-parte. Por esse motivo, manteve a condenação da reclamada a restituir os valores indevidamente pagos pelo autor e a se abster de realizar novos descontos da maneira anteriormente praticada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator