TSTEDCiv-ARR 772-16.2012.5.15.0093
Arguição de prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Arguição de prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário
- Matéria suscitada em contestação e expressamente rechaçada na sentença
- Efeito devolutivo
- Prescrição total
- Pretensão de indenização por danos morais e materiais
- Doença ocupacional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E EXPRESSAMENTE RECHAÇADA NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. Constata-se omissão da decisão acerca da tese de possibilidade de arguir a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário, razão pela qual passa-se ao exame. Ainda que outrora tenha entendido que quando a discussão acerca da prescrição da pretensão dos pedidos fora decidida na instância de origem, em desfavor da ré, e que desafiava recurso próprio naquela ocasião (recurso ordinário, ou ao menos apelo adesivo), a jurisprudência desta Corte, em face da exegese do efeito devolutivo disposto no artigo 1.013 do CPC, tem se formado no sentido de que as contrarrazões ao recurso ordinário constituem meio suficiente para viabilizar o exame pelo TRT. Assim, observa-se que a decisão regional que não conheceu do tema, "prescrição – indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho", apresentado nas contrarrazões ao recurso ordinário, encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 297, III, do TST, segundo a qual: "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, para sanar omissão. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, citam-se as orientações previstas na Súmula 230 do STF e na Súmula 278, do STJ. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária, prova pericial ou decisão judicial que reconheça a incapacidade laboral. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi admitida em 09/05/2012, estando à época apta ao trabalho. Em novembro de 2003 afastou para tratamento médico previdenciário com recebimento de auxílio doença acidentário até 31/10/2008. O TRT asseverou ainda que na ação ordinária movida pela reclamante em face do INSS, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas SP, a decisão judicial, considerando o laudo pericial produzido na referida ação, asseverou a comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e o nexo causal com a atividade desempenhada na ora reclamada, sendo deferido à autora o pagamento de auxílio-acidente na importância de 50% de seu salário, a partir de 23/11/2011. A presente ação foi ajuizada em 09/05/2012, estando vigente o contrato de trabalho, à época. Assim, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprindo a omissão apontada, com fulcro na Sumula 297, III, do TST, complementar a decisão embargada e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prescrição da pretensão quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho".
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios