TSTAg-AIRR 0000378-51.2024.5.06.0024
Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Condição alcançada anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
- Incorporação devida
- Decisão em conformidade com a Súmula 372, I, do TST
- Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a aplicação imediata do disposto no §2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se constata que o recebimento de gratificação de função, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. Ademais, ressalte-se que o cálculo da gratificação de função a ser incorporada deve observar a média ponderada dos valores corrigidos das gratificações recebidas nos últimos 10 anos. Decisão em conformidade com a Súmula 372, I, do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator