Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000378-51.2024.5.06.0024

Gratificação de função recebida por mais de 10 anos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
  • Condição alcançada anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
  • Incorporação devida
  • Decisão em conformidade com a Súmula 372, I, do TST
  • Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a aplicação imediata do disposto no §2º do art. 468 da CLT acarretaria, de forma inconteste, manifesto desatendimento ao princípio da segurança jurídica, disposto pelo artigo 5º, XXXVI, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se constata que o recebimento de gratificação de função, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. Ademais, ressalte-se que o cálculo da gratificação de função a ser incorporada deve observar a média ponderada dos valores corrigidos das gratificações recebidas nos últimos 10 anos. Decisão em conformidade com a Súmula 372, I, do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.