TSTRRAg-RRAg 1000228-67.2022.5.02.0466
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Estabilidade convencional
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Ausência de autorização do ministério do trabalho
- C) recurso de revista interposto pela reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou, especificamente, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam a demonstração da controvérsia, quanto aos temas impugnados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO POSTERIORMENTE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO POSTERIORMENTE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. No caso, a controvérsia se refere a período anterior à Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à validade da redução do intervalo intrajornada, por norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para tanto. Desse modo, ao invalidar, até 10/11/2017, a redução do intervalo intrajornada prevista em norma coletiva, ante a ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a decisão recorrida diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a condenação da empresa reclamada ao pagamento de horas extras referentes à redução do intervalo intrajornada, ante a validade da redução desse intervalo, conforme previsto em norma coletiva. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora