Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000511-32.2022.5.09.1980

Contrato de trabalho iniciado após a “reforma trabalhista”

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho iniciado após a “reforma trabalhista”
  • Invalidade do acordo de compensação semanal
  • Prestação habitual de horas extras
  • Jornadas superiores a dez horas e não concessão da folga semanal
  • Inaplicabilidade da súmula 85, IV, do TST
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A “REFORMA TRABALHISTA”. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JORNADAS SUPERIORES A DEZ HORAS E NÃO CONCESSÃO DA FOLGA SEMANAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em análise, a questão da aplicação da Súmula 85, IV, do TST, quando invalidado o regime de compensação semanal, mesmo em contrato de trabalho integralmente desempenhado após a vigência da Lei 13.467/2017, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reclamante entende que, considerado inválido o regime compensatório, é inaplicável o entendimento contido na Súmula 85 do TST e da Súmula 36 do TRT da 9ª Região. O Regional, com base na prova produzida, concluiu pela invalidade do acordo de compensação semanal, determinando a incidência da Súmula 36 daquela Corte, com o pagamento como extras da 8ª hora diária e 44ª semanal. Consignou a realização de horas extras com habitualidade em jornadas que superavam dez horas, além de ser frequente o labor no dia que deveria ser concedida a folga semanal pactuada. Assim registrou a Corte a quo, após analisar a literalidade do art. 59-B da CLT: “no presente caso, as partes convencionaram a jornada de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira e exclusão do labor no sábado. Extrai-se dos cartões-ponto (ID 84e8b80, bce7dfd e edc0c27) que o acordo de compensação nem sempre foi cumprido, seja porque não implementado na prática (ausência de folga semanal), seja porque não o foi validamente (desrespeito ao limite legal de dez horas diárias). A título de exemplos, houve labor aos sábados nas semanas 10/10/2020, 07/11/2020, 21/11/2020, 28/11/2020, 09/01/2021, 06/03/2021 (ID 84e8b80 e bce7dfd) e jornada acima de dez horas nos dias 03/11/2020, 10/11/2020, 12/11/2020, 13/11/2020, 2/12/2020, 15/12/2020, 16/12/2020, 03/03/2021 (ID 84e8b80 e bce7dfd).” Pois bem. Nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorre a prorrogação habitual da jornada, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, em total desacordo com o que dispõe o artigo 59, caput, da CLT. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "invalidade do acordo de compensação semanal ¿ inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST"; II) conhecer do recurso por contrariedade à súmula 85, IV, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade global do acordo de compensação de jornada durante todo o período em que houve prestação habitual de horas extras e/ou labor em dias destinados à compensação, bem como afastar a incidência da segunda parte do inciso IV da referida súmula e condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias que excederam a 8ª diária e 44ª semanal (horas trabalhadas acrescidas do adicional) durante todo o período mencionado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, R$ 21.000,00. Condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.