TSTRR-Ag-RR 0000285-43.2024.5.07.0030
Extrai-se do acórdão regional que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- À incontroversa validade e higidez do negócio jurídico
- As inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS
- Que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar
- Assim, ante à referida omissão, o e
- Competência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se do acórdão regional que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se pronunciou a respeito dos seguintes pontos: quanto à natureza mercantil do contrato de facção firmado entre a Adidas e a Paquetá acostado; à incontroversa validade e higidez do negócio jurídico; as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS; distinção entre a atividade empresarial da Adidas e Paquetá que evidencia o caráter comercial da relação; e) ocorrência de erro de fato, pois não houve confirmação da existência de ingerência na cadeia produtiva; que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá). Assim, ante à referida omissão, o e. TRT acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, declarando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste quanto os seguintes pontos: 1) quanto à natureza mercantil do contrato de facção firmado entre a Adidas e a Paquetá acostado; 2) à incontroversa validade e higidez do negócio jurídico; 3) as inúmeras notas fiscais nos autos com o recolhimento de ICMS; 4) distinção entre a atividade empresarial da Adidas e Paquetá que evidencia o caráter comercial da relação; 5) ocorrência de erro de fato, pois não houve confirmação da existência de ingerência na cadeia produtiva; 6) que o modelo do produto é definido, para a Paquetá replicar; 7) que a Adidas não tinha ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá). Prejudicada a análise dos demais temas. Brasília, 1 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência