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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.799

Danos morais: indicação de dispositivo de lei violado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 265/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido a artigo de lei federal não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.

2. Inviabilidade, por ausência de prequestionamento, de conhecimento do recurso especial quando a tese recursal não foi objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, e a parte não opõe embargos de declaração, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando a parte opõe embargos de declaração na origem e suscita violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Precedentes.

4. Modificar o aresto impugnado, como pretende a parte recorrente, no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o valor não se mostra exorbitante. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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