TSTRR-Ag-AIRR 0010902-85.2018.5.03.0094
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Honorarios advocatícios sucumbenciais
- Prejudicada a análise da transcendência
- Justiça gratuita
- Simples declaração de miserabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDANDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, há de se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. Demonstrada possível contrariedade a Súmula 463, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo apenas quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, por possível contrariedade a Súmula 463, I, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿justiça gratuita¿, por contrariedade a Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir ao autor, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I do TST. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora