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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000096-49.2024.5.17.0010

Doença ocupacional: nulidada da dispensa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Nulidada da dispensa
  • Reintegração
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Ausência de nexo de causalidade com a atividade laboral
  • TST.”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADA DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a improcedência da pretensão de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais consignando que, embora reconhecido na Justiça Comum a natureza acidentária do benefício previdenciário e a incapacidade laboral do reclamante, o laudo médico pericial, produzido na presente reclamação, afastou a origem ocupacional da patologia suportada pelo obreiro, tendo concluído que o fator laboral não atuou como nexo causal para a lesão no ombro. A pretensão da parte vem calcada exclusivamente em ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, II do TST, bem como divergência jurisprudencial. A finalidade dos referidos dispositivos é garantir a estabilidade provisória do trabalhador afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, permitindo que o profissional se recupere e seja readaptado às suas funções. Entretanto, para ter esse direito, é necessário comprovar o acidente ou a doença, o nexo causal com o trabalho e a incapacidade temporária para a função. Ocorre que, como bem ressaltou o Regional “No caso em tela, a ausência do nexo causal ou concausal com o trabalho, conforme a perícia médica judicial, impede o reconhecimento de tal estabilidade, não havendo também se cogitar de aplicação da Súmula 378 do C. TST.”. Intactos, assim, o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, II do TST. Em relação a divergência jurisprudencial, o único aresto válido colacionado, mostra-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Desta maneira, resta evidenciada a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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