Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000086-28.2025.5.12.0036

Cerceamento do direito de defesa do julgador de origem ante o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO JULGADOR DE ORIGEM ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA DO JULGADOR DE PISO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relação ao “cerceamento do direito de defesa do Julgador de origem ante o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas”, ao “julgamento extra petita do Julgador de piso em relação ao FGTS” e à “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, a Reclamada transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto às questões citadas, sobressaindo a intranscendência da causa, nos aspectos. II. Com relação à “justa causa”, único tema em relação ao qual foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, confirma-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST sobre o caso. Não se trata de mera discussão acerca da correta subsunção dos fatos incontroversos ao art. 482, “h”, da CLT. A própria ocorrência da falta grave constitui premissa fática controvertida e foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional após a apreciação da prova. Ademais, não se verifica violação do art. 371 do CPC, pois o TRT apreciou fundamentadamente os elementos probatórios, sendo que a insurgência patronal traduz mero inconformismo com o resultado dessa valoração. III. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Aposentadoria

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.