STJAREsp 3.080.833
Cobertura por morte vinculada a contrato de financiamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cobertura por morte vinculada a contrato de financiamento
- Dever de informação
- Interpretação pró-consumidor
- Cláusula abusiva
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C DANOS MORAIS. COBERTURA POR MORTE VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que reconhece a cobertura securitária por morte vinculada ao financiamento imobiliário, com quitação da parte coberta e devolução dos valores cobrados após o óbito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há direito à indenização quando o falecido não figura nominalmente como segurado em apólice vinculada a contrato com dois compradores; (ii) a seguradora é parte legítima e solidária para devolução de valores cobrados indevidamente.
3. Em relação de consumo, impõe-se dever claro de informação, interpretação contratual favorável ao consumidor e controle de abusividade. Em financiamento com dois coproprietários e responsabilidades compartilhadas, não se admite restringir a cobertura a apenas um deles sem cláusula que exonere o outro em caso de sinistro; a restrição configura abuso e desequilíbrio contratual à luz do CDC (arts. 6º, VIII, 14, 47, 51, IV, § 1º, e 54 do CDC).
4. A cadeia de consumo é solidária e alcança a seguradora nas consequências do vício informacional e das obrigações decorrentes do produto/serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
5. Mantém-se o acórdão por estar amparado em fundamentos autônomos suficientes (dever de informação, abusividade e solidariedade) não impugnados de modo específico no recurso especial, incidindo por analogia a Súmula 283/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.