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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.100

Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do código penal)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBTRAÇÃO DE TUBULAÇÕES DE POÇO DE PETRÓLEO. RISCO À INTEGRIDADE DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL, AO MEIO AMBIENTE E À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NOTÍCIA DE REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente a subtração, em concurso de agentes, de tubulações de poço de petróleo, circunstância que evidencia elevada reprovabilidade do modus operandi e risco à integridade de infraestrutura essencial, ao meio ambiente e à incolumidade pública, além da notícia de reiteração na localidade e de ação penal anterior por delito patrimonial.

2. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar está lastreada em motivação idônea e contemporânea, demonstrando o periculum libertatis para garantia da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração verificado no caso concreto.

4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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