TSTAg-AIRR 1000804-14.2024.5.02.0006
Nulidade da decisão monocrática: usurpação de competência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Usurpação de competência
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. Agravo conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, à luz da alegada ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “ao contrário do afirmado pelo recorrente, há prova robusta do labor em benefício do 5º reclamado”. Consignou, ainda, que, “além de inverídica a tese da defesa, como admitiu o preposto, o conjunto de provas determina a responsabilidade da 5ª reclamada, ao contrário do que afirma o recurso. Não houve presunção, muito menos a razão de decidir se limitou ao contrato entre a 4ª e 5ª reclamadas.” 2.4. Nesse contexto, as alegações da parte de que não comprovada a prestação de serviços em seu benefício contariam o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional (Súmula 126 do TST). Ressalte-se que a alegação de indevida inversão do ônus da prova não encontra respaldo no acórdão regional, que concluiu que a ora agravante se beneficiou da prestação de serviços com base na análise do acervo probatório. Ademais, não consta do acórdão regional discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova. 2.5. Diante do quadro delineado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora