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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.893.505

Cláusula de eleição de foro e competência territorial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame dos contratos, das tratativas eletrônicas e das circunstâncias da contratação para reconhecer anuência válida à cláusula de eleição de foro, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais (incidência do CDC, validade da cláusula de foro e competência territorial) e rejeitou embargos sem omissão, contradição ou obscuridade; ausente prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.

3. Não houve decisão-surpresa nem julgamento ultra/extra petita: a qualificação jurídica dos fatos com aplicação dos arts. 53, III, "d", do CPC e 327 do CC manteve-se dentro do objeto litigioso e das premissas submetidas ao contraditório.

4. Inexistência de aplicação retroativa da Lei 14.879/2024 e de violação ao art. 14 do CPC: a Corte local decidiu com base na exigência de instrumento escrito e na ausência de anuência válida, sem aplicar retroativamente a nova redação; ausência de prequestionamento atrai a Súmula 282/STF.

5. Os óbices da alínea "a" (ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas) obstam o conhecimento do dissídio da alínea "c" sobre o mesmo tema, não sendo a divergência via idônea para superar impedimentos processuais.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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