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Jurisprudências

STFRE 1.610.583 ED-AgR

PIS e COFINS: crédito presumido

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • PIS e COFINS
  • Crédito presumido
  • Cooperativa agropecuária
  • Aquisição de leite in natura
  • Aproveitamento e compensação de estoque pretérito de créditos
  • Controvérsia infraconstitucional

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA. APROVEITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE ESTOQUE PRETÉRITO DE CRÉDITOS. LEIS Nº 10.925/2004 E 13.137/2015. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. ART. 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia pertinente ao direito das sociedades cooperativas ao aproveitamento retroativo e à compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS incidente sobre a aquisição de leite in natura foi equacionada pelo Tribunal de origem com esteio na legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 10.925/2004, Lei nº 11.051/2004 e Lei nº 13.137/2015).

2. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido e a verificação do suposto tratamento discriminatório pressupõem o exame de normas infraconstitucionais e o reexame da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível em sede de recurso extraordinário, a teor do óbice da Súmula 279/STF.

3. É inviável a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o apelo extremo teve seu seguimento negado não apenas pela natureza reflexa da ofensa constitucional, mas também pela incidência do óbice sumular de reexame fático-probatório.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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