STFRE 1.547.688 AgR
Tráfico de drogas: busca domiciliar e prisão em flagrante
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar e prisão em flagrante
- Fundadas razões
- Ausência de justa causa
- Ilicitude das provas obtidas
- Absolvição
Ementa
Direito processual penal. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Busca domiciliar e prisão em flagrante. Fundadas razões. Ausência de justa causa. Ilicitude das provas obtidas. Absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que para se dissentir das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que esbarra no óbice da Súmula 279 deste Tribunal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a tese do agravante no sentido da existência de fundadas razões para o ingresso e realização da busca domiciliar sem mandado, diante da ocorrência de situação de flagrante delito.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não havia fundadas razões aptas a amparar a busca domiciliar sem mandado judicial.
4. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, notadamente em relação à existência, ou não, de justa causa para legitimar a busca domiciliar e a prisão em flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Nunes Marques e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.