STFRcl 92.277 AgR
Recuperação judicial (lei nº 11.101, de 2005): arrematação de UPI
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Recuperação judicial (lei nº 11.101, de 2005)
- Arrematação de UPI
- Sucessão do arrematante nas obrigações do devedor
- ADI nº 3.934/DF: inobservância
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Recuperação judicial (lei nº 11.101, de 2005). Arrematação de UPI. Sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. ADI nº 3.934/DF: inobservância. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por considerar que no ato impugnado não se observou adequadamente a ratio decidendi firmada no julgamento ADI nº 3.934/DF.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se no acórdão reclamado incidiu-se em afronta à autoridade do paradigma desta Corte firmado na ADI nº 3.934/DF, ao atribuir responsabilidade solidária à adquirente da UPI, bem como se estariam presentes os requisitos de admissibilidade da reclamação.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de matéria reiterada nesta Suprema Corte, e constatado que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, compete ao Relator decidir, desde logo, a controvérsia (art. 161 do RISTF).
4. A reclamação é instrumento adequado para preservar a autoridade de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. No caso, a discussão travada no acórdão reclamado incidiu diretamente sobre a eficácia jurídica da alienação de unidade produtiva isolada (UPI) em recuperação judicial, matéria disciplinada pela ADI nº 3.934/DF.
5. Estando controversa nos autos de origem questão relativa à tempestividade de recurso interposto pela parte ora reclamante, não há que se falar em incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF.
6. No julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema RG nº 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário desta Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, inc. IX, da Constituição da República não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento.
7. A análise realizada na decisão agravada limitou-se ao cotejo jurídico entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, não implicando reexame do conjunto fático-probatório.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.934/DF, reconheceu a constitucionalidade do regime jurídico da Lei nº 11.101, de 2005, que afasta a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de ativos em recuperação judicial. A finalidade desse regime é assegurar a preservação da empresa, a função social e a continuidade da atividade econômica, mediante transferência de ativos livres de ônus.
9. Na decisão reclamada, ao reconhecer grupo econômico e impor responsabilidade solidária à reclamante, afastaram-se, na prática, os efeitos jurídicos da alienação da UPI, contrariando o precedente vinculante do STF.
10. A aplicação das normas gerais da CLT sobre grupo econômico não pode prevalecer sobre o regime especial da Lei de Recuperação e Falência, sob pena de esvaziar sua eficácia.
11. Inexistência de erro de premissa ou de ausência de aderência estrita apta a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e concedeu o benefício da gratuidade da justiça solicitado pelo ora agravante, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.