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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011295-39.2024.5.03.0178

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA –INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA –INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA –DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme é consabido, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, se o magistrado indeferiu a produção da prova requerida, sob o fundamento de que serviria somente para demonstrar questão já incontroversa nos autos, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT, ao examinar a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu que o autor logrou comprovar que atuou na reclamada em função diversa da contratada. No entanto, tanto os períodos indicados na inicial como no exercício da função de operador de máquina injetora (de 04/03/2022 até fevereiro/2023) estão em contradição com o período informado na prova documental dos autos (de 16/09/2021 até 15/03/2022). Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “Desse modo, se a perícia médica oficial não constata nexo causal ou concausal entre as doenças do obreiro e o trabalho realizado em favor do empregador, evidenciando ainda alterações degenerativas, não há que se cogitar de doença ocupacional ou de pagamento de indenizações por danos morais, pensão mensal vitalícia ou ressarcimento de despesas médicas”. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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