STJAgRg nos EDcl no HC 1.079.276
Associação para o tráfico de drogas: posse e guarda de petrechos destinados à preparação de entorpecentes
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito de Família
- Associação para o tráfico de drogas
- Posse e guarda de petrechos destinados à preparação de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Fundamentação concreta
- Título prisional anterior não revogado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E GUARDA DE PETRECHOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TÍTULO PRISIONAL ANTERIOR NÃO REVOGADO. SOLTURA DECORRENTE DE EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa busca assegurar o direito dos réus de recorrer em liberdade.
2. Pacientes condenados pelos crimes previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Prisão preventiva decretada no início da ação penal, com fundamento na gravidade concreta das condutas (apreensão de grande quantidade de petrechos para acondicionamento de entorpecentes e anotações relacionadas ao tráfico) e na existência de registros criminais pelo mesmo delito.
3. Sentença que reafirmou a necessidade da custódia cautelar. Equívoco processual que ocasionou a expedição de alvarás de soltura, posteriormente esclarecido pelo Tribunal de origem, apesar da existência de édito prisional considerado válido por esta Corte no julgamento do HC n. 941.171/SP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do recurso em liberdade está fundamentada e se houve acréscimo indevido de justificativa pelo Tribunal de origem.
5. No caso, a prisão preventiva dos réus está validamente fundada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas (apreensão de grande quantidade de petrechos e de anotações do tráfico) e de anotações criminais diversas, o que atende aos requisitos da medida cautelar.
6. A sentença, após descrever as circunstâncias concretas do caso, manteve a prisão preventiva dos réus, haja vista a gravidade dos crimes e das condutas praticadas. Não se identifica motivação genérica, tampouco decretação da custódia somente após a condenação.
7. O Tribunal de origem não acrescentou argumentos à decisão. Apenas esclareceu o equívoco que levou à soltura dos denunciados, apesar da existência de decisão cautelar válida.
8. Não há falta de contemporaneidade, pois a prisão preventiva se apoia em razões concretas reconhecidas desde o início da ação penal, cuja aptidão para justificar a cautelar já foi confirmada por esta Corte Superior.
9. A tese inédita relativa à suposta violação da Súmula n. 676 do STJ não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que configura supressão de instância e impede sua apreciação direta neste âmbito superior.
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.