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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.644.909

Denunciação da lide: julgamento monocrático

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A análise monocrática do recurso especial é admissível quando os fundamentos do acórdão recorrido contrariam entendimento consolidado desta Corte ou quando incidem óbices de admissibilidade de natureza técnica, ainda que a questão de fundo não seja objeto de súmula ou recurso repetitivo.

2. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento. O resultado desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.

3. O não conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos não debatidos pelo acórdão recorrido é medida adequada quando a parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não obtém o reconhecimento de omissão pelo Tribunal de origem e não demonstra, no âmbito do especial, a caracterização do prequestionamento ficto nos termos exigidos pela jurisprudência desta Corte.

4. É deficiente a fundamentação do recurso especial cujas razões se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido ou invocam dispositivo de diploma processual revogado como base autônoma da pretensão recursal.

5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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