TSTAg-AIRR 101063-30.2020.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: petrobras
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Contrato de prestação de serviços
- Procedimento licitatório simplificado
- Inaplicabilidade da lei nº 8.666/1993
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 196 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada utilizou procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não as regras previstas na Lei 8.666/90, motivo pelo qual a análise da matéria se deu sob o prisma da Súmula 331, IV, em razão da jurisprudência desta Corte no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, TST. Assim, a matéria não foi analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Discute-se, pois, a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No mesmo sentido há decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária