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Jurisprudências

TSTRR 20444-76.2018.5.04.0781

Procedimento sumaríssimo: tempo destinado à troca de uniforme previsto em norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Tempo destinado à troca de uniforme previsto em norma coletiva
  • Prevalência
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para apreciação do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo fixado em norma coletiva para troca de uniforme era insuficiente no caso da autora, razão pela qual arbitrou em 10 minutos como parâmetro. O Supremo Tribunal Federal finalizou no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não obstante o STF tenha debatido a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, o relator, Min. Gilmar Mendes, consignou que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, sendo desnecessário demonstrar eventuais vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que reconheceu a validade da cláusula normativa que limita o pagamento do tempo despendido para troca de uniforme e indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Custas inalteradas. Honorários sucumbenciais em reversão, na forma da sentença.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

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