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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.847

Crime contra a ordem tributária: supressão de ICMS

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Supressão de ICMS
  • Omissão de operações de saída de mercadorias tributáveis
  • Administradora de fato
  • Materialidade, autoria e dolo assentados pelas instâncias ordinárias
  • Dolo genérico

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS INFORMADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/1990. ADMINISTRADORA DE FATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual para reformar a sentença absolutória e condenar apenas a agravante pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em razão da supressão de ICMS mediante omissão de registro de operações de saída de mercadorias tributáveis e declaração de vendas em valores inferiores aos informados por administradoras de cartões de crédito e débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão do Tribunal de origem sobre autoria, materialidade e dolo poderia ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a condenação da agravante, na condição de administradora de fato, configurou responsabilidade penal objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem assentou a materialidade delitiva com base na constituição definitiva do crédito tributário, no Auto de Infração nº 93300008.09.00001181/2020-80, na inscrição do débito em dívida ativa e na documentação fiscal produzida no procedimento administrativo. Esses elementos demonstraram a omissão de registro de operações tributáveis e a declaração de vendas em valores inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões.

5. A autoria e o dolo foram reconhecidos a partir de elementos concretos do caso, tendo o acórdão recorrido destacado a condição da agravante como administradora de fato da empresa, os depoimentos colhidos em juízo, a centralidade de sua atuação na gestão financeira e tributária e a reiteração das condutas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017.

6. A tese defensiva de que as irregularidades decorreriam de desorganização administrativa, crise financeira, problemas de sistema ou erro de escrituração não pode ser acolhida em recurso especial. A alteração dessa conclusão exigiria nova valoração do conjunto probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

7. A jurisprudência do STJ orienta que o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa para suprimir ou reduzir tributo. A prática reiterada de omissão de informações fiscalmente relevantes foi considerada suficiente pelo Tribunal de origem para afastar a hipótese de mero inadimplemento ou equívoco contábil.

8. Não há falar em responsabilidade penal objetiva quando a imputação decorre da efetiva administração da empresa, associada ao contexto concreto das irregularidades fiscais. A condenação não se fundou apenas na posição formal ou na condição societária da agravante, mas em elementos que indicaram sua participação na gestão e no fornecimento das informações à contabilidade.

9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à suficiência do dolo genérico, à possibilidade de responsabilização do administrador de fato com base em elementos concretos e à inviabilidade de revisão da conclusão absolutória ou condenatória quando dependente do reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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