STJAgInt no REsp 2.242.577
Deficiência de fundamentação recursal: pIS e COFINS
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência de fundamentação recursal
- PIS e COFINS
- Venda de cigarros
- Acórdão recorrido
- Inaplicabilidade do tema n. 228/STF
- Interpretação de matéria constitucional
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE N. 283/STF.
1. Os arts. 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; 487, III, a, e 932, III, do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido sobre o interesse recursal da ora recorrida em relação ao recurso de apelação e sobre o conhecimento da remessa necessária, o que implica a incidência da Súmula n. 284/STF à espécie.
2. O acórdão recorrido entendeu não se aplicar à espécie dos autos o entendimento do STF consolidado no Tema n. 228, sob fundamentação constitucional, matéria insuscetível de exame na via do especial apelo.
3. Nas razões do recurso especial, não houve impugnação a fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido acerca da ilegitimidade do varejista e da concentração no substituto da tributação na espécie , atraindo o Verbete n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.